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BBM Advogados Associados
Artigo ·
há 3 anos
Entendendo o Simples Nacional
💼💡 Às vezes, encontrar o regime tributário ideal para sua empresa pode ser um desafio. O Regime do Simples Nacional surge como uma opção interessante para pequenos negócios, trazendo benefícios e...
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BBM Advogados Associados
Artigo ·
há 3 anos
Despesas com Vale Alimentação e Vale Refeição podem ser deduzidas do IRPJ e CSLL
O vale-alimentação e o vale-refeição são benefícios oferecidos aos colaboradores, garantindo que eles tenham acesso a uma alimentação adequada e saudável durante o expediente. Além de serem...
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BBM Advogados Associados
Artigo ·
há 3 anos
Governança e inovação: a base para empresas sustentáveis
BBM Recomenda – Recomendação de Leitura Em entrevista realizada para o Blog IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa), a experiente Carol Strobel traz alguns insights importantes: Carol...
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Eduardo Fernandes Bueno
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há 7 anos
Usucapião EXTRAjudicial
Se você adquiriu, ganhou ou reside em imóvel (urbano ou rural) há bastante tempo, pode fazer USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, veja requisitos abaixo. Vale lembrar que apenas tem todos os direitos sobre o...
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Raul Gil Salvador Ferreira
Comentário ·
há 8 anos
[Modelo] Contrato de Trabalho Intermitente
Raul Gil Salvador Ferreira
·
há 8 anos
Boa noite, prezados colegas.
Respondendo a dúvida da doutora, e que acredito ser do colega abaixo.
O local de prestação de serviço irá ser o do estipulado na qualificação do contratante, no caso, o empregador.
Entretanto, respeitando-se a autonomia contratual, as partes podem avençar local diferente da sede da empresa e até mesmo local não certo. Igualmente como fazem ao vendedor externo. Qual local de trabalho dele?
Quanto ao horário, seria impossível estipular previamente antes do previsto em lei (três dias), se não, não atingiria a finalidade da novel modalidade contratual, onde a imprevisibilidade e a desnecessidade de prestação do serviço contínuo foi o motivo da criação.
Obviamente que o modelo é básico, outras cláusulas podem ser incluídas a fim de criar obrigações específicas de caso a caso.
O que não se pode olvidar é o escopo dessa modalidade contratual, qual seja, a desnecessidade do serviço continuo.
Atenciosamente,
Raul Salvador
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Fernando Correa
Comentário ·
há 9 anos
No divórcio, mulher fica com o imóvel adquirido pelo Minha Casa Minha Vida
Perfil Removido
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há 11 anos
O dispositivo é constitucional. Para afastar a inconstitucionalidade do dispositivo, deve-se atentar que não se trata de privilégio ao direito de propriedade concedido à mulher, já que esta deverá indenizar o ex-cônjuge/companheiro pela meação, mas visa, sim, resguardar o direito à moradia da família (art. 6º, da CF) como integrante do Mínimo existencial (art. 1, III, da CF). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação à impenhorabilidade do bem de família e ao direito real de habitação (art. 1831 do CC e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278)- Todos constitucionais. A consecução da igualdade material disposta na Constituição exige a efetivação de ações afirmativas do Estado, já que necessário tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade (Olha o primeiro semestre da faculdade aí!) Nesse sentido, a legislação prevê a quota para deficientes e negros em concursos público, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF. Não é novidade que a mulher, na grande maioria, é a responsável pela criação dos filhos após dissolução da união estável ou do casamento, tendo que, muitas vezes, buscar o Poder Judiciário em nome dos filhos do casal para obtenção do direito aos alimentos e depois a inúmeras execuções do débito. O problema se amplia se considerada a parcela humilde da população, um dos focos da lei em comento. A exceção à aplicação prevista no parágrafo único deixa claro qual o sentido teleológico da lei. Interpretação diversa, restrita à literalidade, mostra-se ou maliciosa ou incompatível com a realidade social. Antes dos xingamentos, não sou eleitor da Dilma, nem do PT, não pertenço a nenhuma minoria ou grupo vulnerável (negro, mulher, deficiente, homossexual...). Trata-se de análise interpretativa com utilização das ferramentas fornecidas pelo Direito (sim, a boa e velha Hermenêutica), desgarrando-se de preconceitos inerentes ao senso comum.
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