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24 de Abril de 2024

STJ Mantém sentença arbitral que condenou companhia a pagar pela cessão de cotas societárias.

há 5 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente pedido de anulação de sentença arbitral que condenou uma companhia em R$ 2,7 milhões em virtude da retenção indevida do pagamento de cotas sociais cedidas a ela.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o controle judicial excepcional das decisões arbitrais por meio de ação anulatória, previsto no artigo 33 da Lei 9.307/1996, não pode ser utilizado como justificativa para demonstração de mero inconformismo da parte sucumbente.

No recurso dirigido ao STJ, a companhia alegou que houve desrespeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, previstos pela Lei de Arbitragem. Também sustentou ter havido violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve balizar as relações contratuais.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa – no caso, o tribunal arbitral –, afigurando-se decorrência do princípio do livre convencimento motivado. Assim, o indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório.

O recurso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral na qual a companhia alegou que firmou com o réu contratos para cessão onerosa de cotas de capital de uma empresa. Do valor acertado, cerca de R$ 8 milhões, a companhia suspendeu o pagamento de R$ 2,7 milhões em virtude de débitos contraídos pelo réu em nome da sociedade.

Segundo a companhia autora da ação, o réu propôs a instauração do procedimento arbitral para recebimento dos valores sem mencionar os débitos em aberto. O tribunal arbitral condenou a companhia a pagar o valor de R$ 2,7 milhões ao cedente das cotas.

Em relação às alegações trazidas pela companhia no recurso especial, Marco Aurélio Bellizze apontou que o juízo arbitral entendeu que as partes, ao estabelecerem o valor da empresa (e das cotas sociais objeto de cessão), consideraram todos os ativos e passivos da sociedade empresarial existentes em sua contabilidade, à qual tiveram amplo acesso.

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