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19 de Abril de 2024

2ª Turma do STJ decide: Não incide tributação federal na permuta de imóveis.

há 5 anos

Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada no final de 2018, os contribuintes passam a contar com um importante precedente para afastar a ilegal cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os imóveis recebidos por meio de contrato de permuta.

A 2ª Turma do STJ confirmou a tese de não incidência tributos federais nas operações de permuta de imóveis, já que esse tipo de operação não representa acréscimo patrimonial, mas apenas troca de imóveis, com a consequente inocorrência do fato gerador dos referidos tributos.

O posicionamento foi proferido no Recurso Especial 1.733.560 e se aplica às empresas do ramo imobiliário optantes pela sistemática do lucro presumido. Ou seja, as pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à compra e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda podem excluir da base de cálculo dos tributos federais os valores dos imóveis recebidos em permuta.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que não se verifica o auferimento de receita, faturamento ou lucro na operação de permuta, isto é, o ingresso de novos recursos financeiros, mas, sim, mera substituição de ativos, o que determina a impossibilidade da exigência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.

Ainda, a decisão afirma que não cabe a equiparação, para efeitos tributários, da permuta à compra e venda. Com isso, afastou o entendimento do Parecer Normativo Cosit 9/14 da Receita Federal, que, pautado no artigo 533 do Código Civil, reputa que a permuta equivale a duas operações simultâneas de compra e venda que devem ser submetidas à tributação, sob pena de autuação pelos auditores fiscais.

Deste modo, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o dispositivo em questão não autoriza que a permuta seja equiparada ao contrato de compra e venda na esfera tributária, pois previu apenas que, no âmbito civil, a troca e a compra e venda serão disciplinadas basicamente pelas mesmas normas e no que houver compatibilidade.

Nesse contexto, cabe considerar que a alienação do imóvel recebido em permuta constituirá uma operação de compra e venda, que deverá ser ordinariamente tributada. Logo, caso a permuta também seja tributada, como pretende a Receita Federal, haverá dupla tributação dos valores, o que é repudiado pela ordem jurídica pátria.

Portanto, tão somente a torna eventualmente auferida em operação de permuta está sujeita à tributação. O valor do imóvel recebido, discriminado no instrumento representativo da operação, não deve integrar a base de cálculo dos tributos.

Assim, as empresas do ramo imobiliário optantes pelo lucro presumido estão diante de cenário favorável ao ingresso com medida judicial para afastar a tributação da permuta e reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, via restituição ou compensação, e, inclusive, para suspender a exigibilidade dos tributos por meio de liminar ou depósito judicial.

Nesse ponto, pertinente alertar que, como o julgamento não se deu em recurso repetitivo, deixar de tributar a permuta por iniciativa própria, sem autorização judicial, é medida de risco, ficando o contribuinte sujeito à autuação pela Receita Federal, com a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, de multa de 75% e de juros.

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Fontes:

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=27130

http://tributarionosbastidores.com.br/2019/01/lpim/

https://www.conjur.com.br/2019-jan-01/opiniao-stj-define-ausencia-tributacao-permuta-imoveis

https://www.conjur.com.br/2019-fev-05/lucianne-klein-nao-incidencia-tributacao-permuta-imoveis

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI294303,91041-Ausencia+de+tributacao+na+permuta+de+imoveis+por+empresas+do+ramo

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