STF decide pela licitude da terceirização em todas as atividades empresariais.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na quinta-feira, 30/08 o julgamento sobre a questão da terceirização da atividade fim das empresas. Por sete votos a quatro, a Corte considerou lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Ou seja, é constitucional o emprego de terceirizados na atividades-fim das empresas.
Apesar de haver previsão quanto a esta possibilidade, havia um impasse em relação a 4 mil ações anteriores à lei da reforma trabalhista (13.467/2017) e da terceirização (13.429/2017) que questionavam entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em vigor desde 2011, segundo o qual era proibido terceirizar a atividade-fim.
A ´partir de agora, as decisões deverão se pautar na tese aprovada pelo Supremo:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST”.
Para a maioria dos Ministros do STF a opção pela terceirização é um direito da empresa, que pode escolher o melhor modelo de negócio para a empresa respeitando ao princípio constitucional da livre iniciativa. Ainda, entenderam que a terceirização não precariza direitos trabalhistas e o princípio constitucional da livre concorrência não permite a imposição de restrições para as empresas decidirem a forma de contratação de seus funcionários.
A decisão do Supremo foi tomada no julgamento de duas ações apresentadas por entidades representativas dos empresários e que pediam a derrubada das decisões do TST que proibiam a terceirização das atividades-fim. No julgamento um entendimento do TST foi mantido pelo STF, o de que a empresa que terceirizar será responsável subisidária em caso de não pagamento de direitos trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra.
Importante observar que o Supremo ainda proferiu que a decisão vale apenas para casos que tramitam atualmente na justiça e que ainda estão pendentes de decisão ou recurso. Assim, o novo entendimento não permitirá a reabertura de processos que já transitam em julgado.
O resultado do julgamento não provoca efeito direto na lei que permite a terceirização, em vigor desde o ano passado. Mas a decisão do Supremo pode ser um indicativo de como o tribunal vai se posicionar em ações contra a terceirização.
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Fontes: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=388315
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