Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.
É possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), mesmo no caso de imóvel objeto de herança, desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil – prazo de 15 anos cumulado com posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.
A ação de usucapião extraordinária foi proposta por um dos herdeiros, que buscava o reconhecimento do domínio do imóvel objeto de herança. Em primeira instância – a sentença foi posteriormente confirmada pelo TJSP –, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial da herdeira, destacou que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, com o falecimento ocorre a transmissão do imóvel aos herdeiros.
Entretanto, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem.
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